30/05/2018
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28/05/2018
A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS SUPERIORES A 30% EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.. Tem se tornado crescente nos últimos anos o número de pessoas, mais especificamente, servidores públicos federais, estaduais e municipais, aposentados e pensionistas que em busca de menores taxas de juros, recorrem às instituições financeiras para contratar o denominado empréstimo consignado.
Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal.
A diferença do empréstimo consignado para outro qualquer, é que o desconto do valor contratado da parcela ocorre diretamente em folha de pagamento, ou seja, o consumidor não chega a ter acesso ao seu salário integral, pois o mesmo já é depositado em sua conta com o desconto do valor do empréstimo.
Esta modalidade de empréstimo se mostra atrativa, pois normalmente a taxa de juros é menor, haja vista que o recebimento das parcelas direto da fonte pagadora coloca à instituição financeira em uma situação vantajosa.
No entanto, os problemas com o empréstimo consignado começam a surgir quando o consumidor passa a contrair diversas dívidas ao mesmo tempo, fazendo comprometer grande parte de sua renda, ao ponto de ao final do mês, o valor das parcelas mensais debitadas em seu salário acabarem por consumi-lo quase em sua integralidade.
Embora a situação pareça desesperadora e de fato é, existe uma solução.
Em fevereiro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.
Desde então, milhares de decisões nesse mesmo sentido formaram uma jurisprudência consolidada que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos.
Desse modo, é possível o ajuizamento de uma ação judicial visando limitar os descontos em folha de pagamento, evitando assim o superendividamento dos servidores. Como se trata de um pedido liminar, será apreciado pelo juiz tão logo o consumidor ajuíze a ação e em pouco tempo os descontos superiores a margem consignável de 30% serão cessados.
28/05/2018
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25/05/2018
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