Leonardo Mota

Leonardo Mota

Compartilhar

Estamos, também, em @gestao_licitacao e também gerenciamos o grupo Gestão & Licitação.

Capacito servidores públicos e fornecedores para trabalharem com eficiência nas compras públicas.
� Agente de Contratação do MPF/PB
� Professor na área de licitação
Minha página está interligada ao perfil @leonardomotam_, do Instagram. Disponibilizamos artigos, textos, legislação relacionada a Gestão Pública e Compras Governamentais aos interessados em aprender e atuar em licitações e contratações públicas.

23/06/2026

Resultado de representação, o Acórdão nº 2.357/2026 – Primeira Câmara examinou possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado por órgão federal, para contratação de obras e serviços de engenharia, especialmente quanto aos critérios adotados pela Administração para análise da exequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes.

A discussão foi acerca da ausência, no edital, da definição da metodologia de análise e julgamento dos preços ofertados para aferição da inexequibilidade, sobretudo quanto à identificação dos preços unitários considerados relevantes para essa avaliação, bem como na legalidade da desclassificação de propostas com base em critérios não previamente estabelecidos no instrumento convocatório.

O Tribunal concluiu que, nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência de previsão editalícia acerca da forma de análise da exequibilidade dos preços, especialmente no que se refere à definição dos itens de maior relevância que serão objeto de avaliação individualizada, afronta o art. 59, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e o princípio da eficiência, pois compromete a transparência do julgamento e dificulta o adequado conhecimento das regras do certame pelos licitantes.

O TCU registrou que a Administração possui discricionariedade técnica para estabelecer critérios de aferição da exequibilidade, inclusive mediante a utilização de metodologia que considere itens relevantes do orçamento, mas esses parâmetros devem estar expressamente previstos no edital, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade e do julgamento objetivo. Reconhecendo a irregularidade na condução do certame, determinou a adoção de medidas para evitar a repetição da falha em futuras licitações, sem afastar a necessidade de que o controle externo preserve os limites de sua atuação, evitando substituir o gestor na análise técnica da viabilidade das propostas.



22/06/2026

Resultado de denúncia, o Acórdão nº 1.293/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades nos Portais da Transparência de entidades do Sistema de determinado Estado, relacionadas à ausência de divulgação integral dos contratos administrativos, respectivos anexos e aditivos, bem como à observância dos deveres de transparência ativa previstos na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

A discussão foi quanto à possibilidade de os serviços sociais autônomos limitarem a publicidade à divulgação de informações resumidas dos contratos, na alegada inexistência de aplicação da LAI ao Sistema S, na vinculação dos departamentos regionais às diretrizes expedidas pelos órgãos nacionais e nas dificuldades operacionais e financeiras para implementação da transparência integral.

O Tribunal concluiu que os serviços sociais autônomos estão sujeitos às disposições da Lei de Acesso à Informação e que a transparência ativa das contratações exige a disponibilização do inteiro teor dos contratos, seus anexos e aditivos, não sendo suficiente a divulgação de dados sintéticos ou a limitação da publicidade a contratos de maior valor.

O TCU concluído que portarias e normativos internos dos departamentos nacionais não podem restringir o alcance da obrigação legal de transparência, embora tenha reconhecido como escusável a conduta dos gestores regionais que apenas seguiram orientações normativas vinculantes expedidas pelas instâncias nacionais do Sistema S.

O Tribunal também destacou que dificuldades operacionais, custos de implementação ou baixa demanda por solicitações de acesso à informação não afastam o dever legal de transparência, pois a disponibilização ampla das informações constitui instrumento essencial de controle social, accountability e legitimidade na utilização de recursos de natureza parafiscal. Sendo julgada a denúncia parcialmente procedente, em que pese ter afastado a aplicação de sanções aos gestores regionais, o TCU determinou a adoção de providências pelas entidades nacionais e regionais para adequação dos portais de transparência e dos normativos internos aos parâmetros da Lei nº 12.527/2011 e da jurisprudência consolidada do TCU.



20/06/2026

O art. 23, da Lei nº 14.133/2021, prevê regras para estimar preço nas contratações diretas, no caso de não ser possível adotar os parâmetros gerais.

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
..
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Além disso, podem ser regulamentos outros procedimentos, como, por exemplo, a IN SEGES nº 65/2021, que prevê que a estimativa poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, para as dispensas de licitação em razão do valor.

Se liga!

19/06/2026

Resultado de denúncia, o Acórdão nº 1.276/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades no âmbito de determinado conselho regional, relacionadas ao exercício de atividades finalísticas da Procuradoria Jurídica por advogado ocupante de cargo comissionado e ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados integrantes do quadro de empregados da entidade.

A discussão foi a quanto à possibilidade de cargos de direção da estrutura jurídica serem exercidos por profissionais sem vínculo efetivo e na existência de impedimento jurídico ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados empregados dos conselhos profissionais.

O Tribunal concluiu que as atividades inerentes à chefia efetiva da Procuradoria Jurídica constituem atividade finalística da autarquia e, por envolverem representação jurídica institucional e atribuições técnicas permanentes, devem ser desempenhadas por empregado admitido mediante concurso público, sendo irregular a criação de cargo comissionado que, ainda que sob denominação diversa, assuma na prática as competências próprias da chefia da Procuradoria.

Por outro lado, o TCU entendeu que não há vedação ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados empregados dos conselhos de fiscalização profissional, considerando a natureza peculiar dessas autarquias e a possibilidade de regulamentação interna de sua estrutura remuneratória, desde que observados os parâmetros de mercado, a publicidade e o teto remuneratório aplicável.

O Tribunal destacou que a ausência inicial de norma interna disciplinando a matéria foi posteriormente sanada pela edição de resolução específica, que estabeleceu critérios de distribuição dos honorários, observância ao teto remuneratório e divulgação dos valores no Portal da Transparência. Sendo reforçado pelo Tribunal a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de concurso público para o exercício de atividades jurídicas finalísticas nos conselhos profissionais, a interpretação conferida pelo STF na ADI 3.396 quanto aos honorários de sucumbência e os princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa.



Photos from Leonardo Mota's post 18/06/2026

Resultado de recurso de reexame em representação, TCE-SC examinou a aplicação de multa a ex-Secretário Municipal de Saúde em razão da subscrição de edital de pregão presencial destinado à contratação de sistema informatizado de gestão pública em ambiente web, no qual foram identificadas especificações técnicas excessivas e restritivas à competitividade relacionadas à localização do datacenter.

A discussão principal foi a caracterização ou não de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, para fins de responsabilização do agente que assinou o edital, embora não tivesse participado da elaboração do Termo de Referência que continha as exigências técnicas irregulares.

O Tribunal concluiu que, apesar da irregularidade consistente na inclusão de especificações excessivas capazes de restringir a competição, não ficou demonstrada a atuação com culpa grave do recorrente, razão pela qual afastou a multa anteriormente aplicada.

O TCE-SC destacou que a responsabilização do agente público exige análise das circunstâncias concretas, não sendo suficiente o mero nexo causal entre sua atuação formal e o resultado irregular. Concluindo que o erro grosseiro pressupõe conduta manifesta, evidente e inescusável, praticada com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia, conforme o art. 12 do Decreto nº 9.830/2019.

No caso, verificou que o recorrente não participou da elaboração das especificações técnicas do Termo de Referência, documento subscrito exclusivamente pelo responsável técnico competente, não possuía formação especializada em tecnologia da informação e não havia elementos capazes de demonstrar que possuía conhecimento técnico suficiente para identificar a inadequação das exigências relativas ao datacenter.

O Tribunal ressaltou que não se pode exigir do gestor a detecção de irregularidades que demandem conhecimento técnico especializado além daquele esperado de um administrador médio, especialmente quando a análise da falha somente foi possível mediante atuação de unidade técnica especializada do próprio Tribunal de Contas. Dando provimento ao recurso para excluir a multa aplicada ao recorrente.

-sc

18/06/2026

Resultado de representação com pedido de medida cautelar, o Acórdão nº 1.272/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades em licitação realizada por uma empresa estatal, para registro de preços para aquisição de equipamentos de autoatendimento (ATMR), incluindo fornecimento, instalação, suporte técnico e garantia.

A discussão principal foi acerca da legalidade da utilização da fase randômica de lances em procedimento licitatório regido pela Lei nº 13.303/2016, diante da ausência de previsão expressa desse mecanismo na Lei das Estatais e no regulamento interno da empresa pública, bem como na alegação de que sua adoção poderia conferir vantagem competitiva indevida a licitantes com maior capacidade tecnológica.

O TCU concluiu que a utilização da etapa randômica de lances é admitida nas licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016, ainda que não exista previsão específica na lei ou no regulamento interno da estatal, desde que o mecanismo esteja expressamente previsto no instrumento convocatório e seja aplicado de forma uniforme a todos os participantes.

O Tribunal concluiu que a fase randômica não viola os princípios da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo, pois constitui ferramenta apta a reduzir comportamentos estratégicos dos licitantes, como a utilização de algoritmos para apresentação de lances nos instantes finais da disputa, ampliando as oportunidades de competição em condições equilibradas. Sendo destacado que a ausência de vedação legal ao mecanismo, aliada à sua previsão no edital e à preservação da igualdade de condições entre os concorrentes, afasta a alegação de irregularidade na sua utilização.



Photos from Leonardo Mota's post 17/06/2026

Resultado de consulta, o TCE-SC examinou a aplicação da vedação prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 aos agentes públicos integrantes das unidades de controle interno dos órgãos e entidades da Administração Pública, especialmente quanto à participação, direta ou indireta, de pessoas físicas ou jurídicas que possuam vínculo de parentesco com esses agentes.

A discussão, inicialmente, foi acerca da admissibilidade da consulta, uma vez que foi formulada por procurador jurídico sem legitimidade regimental, abordando situação concreta e desacompanhada de parecer jurídico, circunstâncias que impediram seu conhecimento.

No entanto, no exercício de sua função orientativa, o Tribunal analisou a questão em tese e concluiu que a vedação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 alcança os agentes que atuam no sistema de controle interno, pois suas atribuições envolvem a fiscalização da legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade dos procedimentos licitatórios e da execução contratual, integrando a segunda linha de defesa prevista no art. 169, inciso II, da Lei de Licitações.

O Tribunal concluiu que o princípio da segregação de funções e a necessidade de preservação da imparcialidade, da independência funcional e da integridade dos processos de contratação impedem a participação em licitações e contratos de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de agentes do controle interno que exerçam atividades de fiscalização, supervisão ou validação dos procedimentos administrativos.

Como consequência, deliberou pela inclusão de novo item ao Prejulgado nº 2366, para explicitar a aplicabilidade dessa restrição aos agentes das unidades de controle interno, ainda que a consulta não tenha sido conhecida, em razão da competência do Tribunal para editar orientações normativas de interesse geral.



16/06/2026

Resultado de recursos de reconsideração em tomada de contas especial, o Acórdão nº 1189/2026 – Plenário examinou irregularidades na execução de termo de cooperação celebrado entre o Ministério do Planejamento e um instituto federal, destinado à oferta de cursos de educação a distância, acerca da ocorrência de inexecução do objeto, na responsabilização de gestores e particulares pelos pagamentos realizados sem a comprovação da efetiva execução dos serviços, na extensão do dever de fiscalização dos ordenadores de despesa e gestores envolvidos na execução financeira e na caracterização de erro grosseiro.

No caso, o Tribunal concluiu que a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos não se restringe ao ordenador de despesas, alcançando todos os agentes que atuam nas fases de empenho, liquidação e pagamento, inclusive aqueles que atestam a execução de serviços sem adequada comprovação.

Também destacou que a delegação de competências ou a distribuição interna de atribuições não afasta o dever de supervisão da autoridade responsável, que deve acompanhar a atuação de seus subordinados, podendo responder por culpa in eligendo pela escolha inadequada de auxiliares e por culpa in vigilando pela ausência de acompanhamento da execução dos atos administrativos.

O Tribunal reconheceu que a responsabilização perante o controle externo possui natureza subjetiva, sendo suficiente a demonstração de culpa, dano e nexo causal, independentemente de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito do gestor.

No caso concreto, a ausência de comprovação da execução dos serviços, a realização de atestes baseados em documentação inadequada e a autorização de pagamentos sem a devida verificação da regular liquidação da despesa caracterizaram grave violação ao dever de cuidado, configurando erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB. Tendo reafirmado que a boa-fé no âmbito do controle externo possui natureza objetiva e não pode ser presumida apenas por alegação do responsável, exigindo compatibilidade da conduta com os padrões de diligência esperados do gestor público. E manteve as condenações impostas no acórdão recorrido.



11/06/2026

Resultado de tomada de contas especial, o Acórdão nº 2.217/2026 – Primeira Câmara examinou a não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados a determinado município do estado do Pará, por meio de convênio destinado à implantação de três núcleos do Programa Esporte e Lazer da Cidade (PELC).

A discussão principal foi a ausência de prestação de contas, a destinação conferida aos recursos transferidos pela União e a possibilidade de aplicação de multa ao ente federativo em razão da não execução do objeto conveniado.

O Tribunal concluiu que os recursos federais não foram utilizados na finalidade pactuada e permaneceram sob a posse do município, sendo posteriormente direcionados ao pagamento de outras obrigações municipais, sem demonstração de vínculo com a execução do convênio ou com a restituição dos valores ao concedente.

O TCU decidiu que a utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista no ajuste caracteriza desvio de finalidade e impõe o ressarcimento integral ao erário federal.

Em relação ao ex-prefeito responsável pela gestão do convênio, o Tribunal destacou que a omissão na apresentação da prestação de contas, sem justificativa plausível, configura violação ao dever constitucional e legal de prestar contas e caracteriza erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, legitimando a aplicação de multa pessoal. No entanto, ao analisar a situação do município, o Tribunal entendeu que não cabia a aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.

O Tribunal entendeu que, além da presunção de boa-fé que milita em favor das pessoas jurídicas de direito público, a sanção acabaria por penalizar duplamente a própria coletividade local, que já foi prejudicada pela não fruição do objeto conveniado e suportaria novo ônus financeiro decorrente da multa, com impacto direto sobre a capacidade de financiamento de políticas públicas essenciais. Sendo julgadas irregulares as contas do município, com imputação de débito para recomposição do erário, e as contas do ex-gestor, com aplicação apenas de multa pessoal em razão da omissão no dever de prestar contas



Photos from Leonardo Mota's post 10/06/2026

Resultado de representação, TCE-SC examinou possíveis irregularidades em pregão eletrônico, promovido por determinado município, destinado à contratação de sistema integrado de gestão pública em modelo Software como Serviço (SaaS), acerca da adequação do planejamento da contratação, na formação dos preços, na definição do objeto licitado e na imposição de exigências potencialmente restritivas à competitividade.

O Tribunal concluiu que a fase preparatória da licitação apresentou falhas relevantes, comprometendo a observância dos princípios do planejamento, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa previstos na Lei nº 14.133/2021.

O TCE-SC identificou pesquisa de preços insuficiente para fundamentar adequadamente o orçamento estimativo, elaboração meramente formal do Documento de Formalização da Demanda (DFD), sem efetiva conexão com as necessidades da contratação, e inconsistências na definição do objeto, especialmente em razão da cobrança segregada de serviços de datacenter em contratação cuja natureza principal consistia na disponibilização de sistema em nuvem no modelo SaaS.

O Tribunal também considerou irregular a vedação à utilização de datacenter internacional sem fundamento legal ou regulamentar específico, por representar restrição indevida à competitividade e potencial afronta ao princípio da isonomia.

O TCE-SC determinou que o município não prorrogasse o contrato decorrente do certame além do prazo de vigência então existente e realizasse nova licitação observando os requisitos legais de planejamento e modelagem da contratação. Sendo destacado a obrigatoriedade de elaboração efetiva dos instrumentos de planejamento previstos no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a necessidade de pesquisa de preços idônea e a vedação de exigências restritivas sem justificativa técnica ou respaldo normativo.



Quer que seu escola/colégio seja a primeira Escola/colégio em João Pessoa?

Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Localização

Entre em contato com a escola/colégio

Endereço


João Pessoa, PB