19/06/2026
Ministro Gilmar Mendes determinou nesta quinta-feira, 18, a retomada da tramitação, nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, dos processos que discutem pejotização.
A medida alcança ações em curso na 1ª instância e nos TRTs. Com isso, voltam a ser permitidas a produção de provas, a instrução processual e o julgamento das demandas.
A liberação ocorre após mais de um ano de suspensão nacional dos processos sobre o tema.
A retomada, no entanto, não é definitiva: as ações poderão tramitar e ser julgadas nas instâncias inferiores, mas voltarão a ficar suspensas após decisão dos TRTs. Elas permanecerão nessa condição até que o STF fixe a tese final sobre a matéria.
Em abril de 2025, Gilmar havia determinado a paralisação das ações em todo o país até o julgamento do mérito do ARE 1.532.603, recurso com repercussão geral reconhecida no Tema 1.389.
Na ocasião, o ministro justificou a suspensão pelo grande volume de processos que chegavam ao Supremo contra decisões da Justiça do Trabalho. Segundo Gilmar, parte expressiva dessas ações questionava julgados trabalhistas que, em sua avaliação, deixavam de aplicar a jurisprudência do STF sobre liberdade de organização produtiva e formas alternativas de contratação.
Agora, ao rever parcialmente a medida, o relator apontou a existência de um “significativo represamento” de processos na Justiça. Para o ministro, a paralisação prolongada vinha atrasando a produção de provas, dificultando a solução das controvérsias e impactando também discussões que não tratam diretamente da pejotização.
Entenda
No ARE 1.532.603, o STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral do Tema 1.389. A controvérsia envolve a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para prestação de serviços, além da competência da Justiça do Trabalho para analisar casos de possível fraude.
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17/06/2026
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação de um motorista profissional que teve informações negativas a seu respeito incluídas no cadastro utilizado por transportadoras com a qual não tinha vínculo de emprego. Segundo o colegiado, a conduta impede o livre exercício profissional.
Cadastro era vendido a empresas
Na reclamação trabalhista, o motorista, com mais de 10 anos de experiência, alega que a Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A., de Chapecó (SC), oferece serviços para reduzir riscos relacionados a roubos de cargas. Contudo, sem autorização nem ciência dos motoristas, investiga sua vida privada e reúne dados protegidos, como cadastros de restrições de crédito, boletins de ocorrência, antecedentes criminais e policiais mesmo sem condenação e débitos na Receita Federal.
Com esses dados, a empresa cria um “perfil do motorista”, que classifica o profissional como “aprovado”, “não aprovado”, “liberado” ou “não liberado”. De acordo com o trabalhador, os motoristas só conseguem exercer sua atividade se a gerenciadora de risco aprovar seu perfil.
Motorista não conseguia obter serviço
De acordo com o motorista, em 2021 ele foi contratado por uma transportadora, mas, em janeiro de 2024, passou a ter dificuldade de realizar sua atividade, porque seu perfil constava como “não aprovado”. Ele disse que tentou corrigir os dados administrativamente, sem sucesso, e, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.
Na ação, ele pede o desbloqueio de seu CPF e de seu perfil, além da obrigação de a empresa deixar de praticar qualquer ato que limite seu direito ao trabalho com base nas informações constantes em sua base de dados.
Em defesa, a empresa sustenta que não exerce influência nem controle sobre a contratação de motoristas por seus clientes nem faz recomendações sobre profissionais.
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16/06/2026
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um auxiliar de operações de uma indústria de fertilizantes foi vítima de despedida discriminatória. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O trabalhador obteve o direito ao pagamento de uma indenização equivalente a 12 meses de salários, conforme pediu na ação. No entanto, o colegiado negou a reintegração ao emprego e outros pedidos relacionados a um suposto acidente de trabalho, mantendo a absolvição da empresa nesses pontos específicos.
O caso começou em abril de 2024, quando o trabalhador foi contratado sob contrato de experiência. Poucos meses depois, ele foi diagnosticado com um tumor maligno no testículo, o que o obrigou a se afastar pelo INSS para realizar cirurgia e quimioterapia.
Segundo o empregado, o tumor teria sido decorrência de um acidente de trabalho, em que teria sofrido uma queda que ocasionou a ruptura do testículo. Ao retornar do auxílio-doença em janeiro de 2025, o empregado foi imediatamente avisado de que seu contrato não seria renovado e acabou despedido.
No processo, o trabalhador alegou que a dispensa foi um ato de retaliação e preconceito por causa de sua saúde fragilizada. Além da indenização por despedida discriminatória, ele postulou a estabilidade no emprego, a manutenção do plano de saúde e indenizações por danos causados pelo suposto acidente.
A indústria se defendeu afirmando que nunca houve acidente de trabalho e que a doença do empregado não tinha nenhuma relação com as atividades na fábrica. A empresa sustentou que apenas encerrou o contrato de experiência no prazo previsto, exercendo regularmente um direito, sem qualquer intenção de discriminar o profissional.
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16/06/2026
📚⚖️ Estarei presente no 12º Congresso de Direito do Trabalho de São Paulo, um importante encontro voltado à discussão da construção da decisão no processo do trabalho contemporâneo, com foco em provas e linguagem simples como elementos essenciais para uma prestação jurisdicional mais eficiente e acessível.
A programação reúne magistrados, desembargadores, peritos, profissionais da segurança pública e especialistas que irão debater temas atuais e relevantes, como prova oral, provas dependentes da memória, linguagem clara nas decisões e provas digitais no processo do trabalho.
Eventos como este fortalecem o diálogo entre os diversos atores do sistema de Justiça e contribuem para a constante atualização profissional, algo indispensável diante das transformações que impactam diariamente o Direito do Trabalho.
📅 19 de junho de 2026
📍 Fórum Trabalhista Ruy Barbosa – São Paulo/SP
Quem mais estará presente? Nos vemos por lá!
15/06/2026
A ministra Maria Helena Mallmann, do TST, negou recurso interposto por empresa de alimentos contra decisão que impõe à empresa a adoção de medidas de proteção para suas funcionárias gestantes no estado do Rio Grande do Sul.
A ministra fundamentou sua decisão em relatórios técnicos e no princípio da precaução. O excesso de ruído pode acarretar problemas tanto para a mãe quanto para o feto.
A controvérsia teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo MPT, que denunciou a exposição de gestantes a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, considerado o “nível de ação” conforme as normas de saúde e segurança do trabalho.
Com base em uma inspeção realizada na unidade industrial, a Justiça do Trabalho determinou, em caráter liminar, uma série de medidas para proteger as trabalhadoras e os nascidos.
Conforme o relatório de inspeção, 11 das 21 gestantes identificadas na unidade estavam expostas a níveis de ruído que variavam entre 80,9 e 93,2 decibéis. O MPT argumentou que essa exposição poderia resultar em efeitos extra-auditivos, incluindo alterações cardiovasculares, neurológicas e hormonais, além de aumentar os riscos de complicações durante a gestação.
Outro ponto levantado é que o som transmitido através da parede abdominal e do útero até a cabeça fetal durante a gravidez pode potencialmente afetar a audição do feto, gerando problemas permanentes no futuro, como zumbido e distúrbios do sono.
Em relação a isso, os equipamentos de proteção contra ruído não são suficientes para evitar e impedir a progressão dessas lesões, uma vez que apenas protegem os ouvidos dos sons que percorrem a via aérea, e não das vibrações transmitidas pelo corpo.
Em tutela de urgência, o juízo de primeira instância determinou, entre outras medidas, a remoção imediata das gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 decibéis, a realocação para setores mais seguros sem prejuízo salarial, a criação de um programa específico de acompanhamento de saúde ocupacional e o fornecimento de assentos que permitam a alternância postural durante a jornada de trabalho.
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15/06/2026
Representando a Amatra-2, na Posse Solene da Ministra Margareth Rodrigues Costa!
15/06/2026
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento ao recurso de uma empresa de vigilância para reconhecer a validade da escala 12 x 36 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal. O colegiado entendeu que as condições de trabalho estavam em conformidade com norma coletiva da categoria e com o entendimento firmado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme consta dos autos, um trabalhador alegou a descaracterização da escala 12 x 36 em razão do trabalho em dias de folga e da concessão parcial do intervalo intrajornada. A sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) acolheu o pedido do empregado, declarando a invalidade do regime e condenando a empresa ao pagamento de horas extras.
Ao analisar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que havia previsão expressa em norma coletiva autorizando o trabalho com até quatro folgas por mês, bem como a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, sem que isso descaracterizasse a jornada especial.
Considerando que o trabalhador atuava com três folgas mensais, número inferior ao limite previsto nas normas coletivas, e usufruía diariamente de 30 minutos de intervalo, o colegiado aplicou o entendimento do Tema 1.046 do STF, segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que estabelecem limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15. Processo 0011180-86.2023.5.15.0188
Fonte: Portal Conjur
14/06/2026
No Supremo Tribunal Federal. Lançamento do Anuário da Justiça - Brasil(Conjur), dia 10/06/2026, acompanhada da Ministra do TST Dra. Maria Cristina Peduzzi .
14/06/2026
No JuriSport Brasília, em 11/06/2026.
13/06/2026
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo empregatício a um sobrinho que alegava ter atuado como cuidador do tio idoso por quase dez anos. O colegiado entendeu que os cuidados prestados ao familiar ocorreram em contexto de solidariedade familiar e não reuniram os elementos necessários para caracterizar uma relação de emprego.
O que foi pedido
Na ação trabalhista, o sobrinho afirmou ter sido contratado em novembro de 2015 para cuidar do tio, de 91 anos. Alegou que trabalhava todos os dias, das 21h às 9h, em jornadas contínuas de 12 horas sem intervalo, e que recebia remuneração mensal de R$ 3 mil. Entre as atividades que descreveu estão o acompanhamento a consultas médicas, a administração de medicamentos e os cuidados com a higiene pessoal do idoso. Após a morte do tio, em dezembro de 2024, o sobrinho buscou o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação em carteira de trabalho, além do pagamento de verbas trabalhistas e multas decorrentes da extinção do contrato pela morte do empregador.
O que o espólio alegou
O espólio do idoso rejeitou integralmente a existência de relação de emprego. Argumentou que a ajuda prestada pelo sobrinho decorria dos laços de parentesco, solidariedade e afeto, sem qualquer contratação formal. Apontou que o sobrinho residia em imóvel contíguo ao do falecido e comparecia à residência de forma esporádica, conforme sua disponibilidade. A defesa também destacou que o sobrinho era proprietário e administrador de uma cervejaria, com presença frequente em eventos em diversas cidades e viagens internacionais, situação incompatível, segundo o espólio, com a alegada dedicação exclusiva e noturna ao cuidado do idoso. Acrescentou que o falecido mantinha autonomia para a maioria das atividades diárias e contava com o suporte regular de uma empregada doméstica, além de outros familiares e cuidadores eventuais.
Cooperação familiar
A juíza do Trabalho Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em exercício no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Alegre/ES, julgou improcedentes todos os pedidos da petição inicial. (continua abaixo 👇)